Direito Administrativo e servidores públicos

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Quais os fundamentos da estabilidade quais as regras e as mudanças previstas na legislação brasileira

Muito se discute a respeito do custo do Estado brasileiro, com especial atenção à remuneração e aposentadorias de servidores que, muitas vezes, aferem altos rendimentos e possuem remunerações acima da média nacional e superior a funções semelhantes exercidas na iniciativa privada.

Primeiramente é preciso aclarar algumas diferenciações. É possível exercer funções públicas fundadas em algumas origens distintas.

Conforme o artigo 37 da Constituição da República dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;       

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;     

Cargos públicos são ocupados por servidores aprovados em concursos públicos e que exercem as funções de acordo com o órgão com o qual estão vinculados, como União, Estados, autarquias e fundações públicas.

Já os empregados públicos são aqueles selecionados em concurso público e regidas por regime celetista, de maneira a serem aplicadas as normas regidas pela da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

De outra ótica, a função pública seria o conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, de modo a englobar funções de confiança e temporárias, podendo ser de livre nomeação e exoneração.

Àqueles que exercem cargos públicos é conferida a chamada estabilidade, de forma vulgar chamada de “garantia de emprego” e que supostamente impediria a “demissão”. Mas não é bem assim.

O servidor público possui estabilidade fundada na própria Constituição: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Já o empregado público depende de lei específica, como no caso de Lei 9.962/2000, que “disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional” para estabelecer as formas de desligamento da função:

Art. 3º – O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

IV – insuficiência de desempenho, (…)

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