Apesar de normas sobre remédios, há jurisprudência divergente acerca do fornecimento pelo Estado
A saúde é um direito fundamental que garante a dignidade à pessoa humana, previsto no art. 5º da Constituição de 1988. Assim, o Estado tem a função de prover as condições indispensáveis à saúde, mediante políticas sociais e econômicas, conforme art. 196 da CF/88.
As regras e diretrizes, relacionadas ao acesso à saúde, estão dispostas na Lei 8.080, esta, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Neste sentido, o referido diploma, em seu art. 6º, inc. I, alínea d, determina que é dever do Estado promover a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. A Lei 8.080 também determina que somente os medicamentos de comprovada segurança, eficácia e qualidade terapêuticas, incluídos na lista elaborada pelo Ministério da Saúde e o Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser fornecidos.
São exemplos de medicamentos fornecidos obrigatoriamente pelo Estado: Aciclovir; Amoxicilina; Atropina; Clorexidina; Cloroquina, dentre outros estipulados na referida lista. Esses medicamentos são responsáveis por auxiliar o tratamento de doenças virais, bacterianas, mentais etc. Entretanto, o tema merece atenção, uma vez que, existe uma divergência em relação ao dever do Estado em fornecer remédios fora da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e o SUS.
Nos casos em que há recusa do SUS em fornecer determinado remédio ou tratamento, é comum que as pessoas recorram à via judicial, com objetivo de forçar o Estado a disponibilizar tratamentos e medicamentos mesmo fora da lista, caracterizando, assim, a judicialização da saúde no Brasil, fenômeno iniciado nos anos 1970, em que o Poder Judiciário ampliou sua presença na sociedade e na política como forma de garantia de direitos.
Em análise à Lei 8.080, percebe-se que não há óbice quanto a obrigatoriedade do Estado em fornecer os medicamentos e tratamentos que constam na lista elaborada pelo SUS. A matéria controvertida reside, justamente, nesta limitação, pois, para alguns juristas, a Constituição garante o direito à saúde de forma integral. Ou seja, o Estado tem o dever de arcar com qualquer tratamento ou medicamento nos casos em que o paciente não tem capacidade econômica de suportar as despesas.
A administração pública nega os pedidos relacionados à medicamentos e tratamentos fora da supracitada lista. Destarte, o que ocorre é uma busca pelo poder judiciário, principalmente porque a jurisprudência entende que o Estado tem o dever de proporcionar a saúde de forma integral, nesse sentido, existem diversas decisões que forçam o Estado a fornecer determinados medicamentos.
Em um artigo denominado “Judicialização da saúde: um estudo de caso em três tribunais brasileiros”, de Denise Vieira Travassos, os pesquisadores estudaram decisões colegiadas de ações ajuizadas pelos usuários do SUS, com objetivo de forçar o fornecimento de determinados medicamentos. Foi possível identificar que as decisões em segunda instância são, em maior parte, favoráveis aos usuários do SUS.
Assim, apesar de existir uma divergência doutrinária a respeito da função estatal, o que se depreende das decisões judiciais é que, em alguns casos, o Estado é forçado a arcar com tratamentos e medicamentos, contrariando, assim, a Lei 8.080.
Dessa forma, apesar da limitação estipulada pela Lei 8.080, existem precedentes que obrigam o Estado a fornecer tratamentos e medicamentos que não são de fornecimento obrigatório, portanto, verifica-se que a previsão constitucional do direito à saúde, elencada no art. 196 da CF/88, sobrepõe-se às demais legislações.
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