Quem pode propor ações para tratamentos médicos?

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Acesso a medicamentos fora da lista do Ministério da Saúde podem ser requisitados por meios judiciais

A Constituição Federal de 1988 preconiza o direito à saúde de forma integral e igualitária, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos. É direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Neste sentido, o direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial que deve ser garantido a qualquer cidadão, sendo ponto crucial para a promoção e efetividade da dignidade da pessoa humana.

No plano infraconstitucional, a Lei 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e dá outras providências. A citada lei preconiza a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Por esse motivo, a saúde é incumbência de todos os entes da federação (União, estados e municípios) e não há discricionariedade, ou seja, o gestor público não tem liberdade de decidir utilizando de conveniência e oportunidade frente ao direito à saúde.

Sabe-se que nosso sistema de saúde é bastante deficitário e que, muitas vezes, não consegue concretiza a contento a proteção a esse direito tão importante. Todavia, existem muitos programas assistenciais à saúde municipais e estaduais e uma lista de medicamentos e tratamentos fornecidos de maneira gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, procure saber dos seus direitos.

Diante da omissão do Estado em fornecer remédios ou tratamentos médicos, o cidadão pode recorrer ao Poder Judiciário como forma de garantir o direito ao acesso à saúde, via judicial. Recomendamos que procurem o Judiciário apenas aqueles que tiveram a negativa administrativa da solicitação e depois de esgotadas as possibilidades de atendimento da demanda pelas vias normais.

Para o ajuizamento da ação judicial, o interessado pode contar com a ajuda de alguns órgãos com legitimidade ativa para propositura. São eles: Ministério Público, no ano de 2018, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública para obrigar o Estado a fornecer medicamentos a portadores de doenças consideradas graves que não têm condições de pagar os remédios.

Antes dessa decisão, já era pacífico o entendimento sobre o poder de ajuizamento do Ministério Público, uma vez que a Constituição Federal é clara ao falar que incumbe também ao MP a defesa dos direitos individuais indisponíveis. Neste sentido, a tese firmada pelo tema nº 766 do STJ foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)”.

A defensoria pública por sua vez tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Também é de competência da defensoria as ações que tratam de direitos essencialmente individuais, quando reconhecida a relevância social do direito discutido em juízo. Dessa forma, as defensorias estaduais, bem como a Defensoria Pública da União, são legitimadas ativas nas ações de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.

Importante lembrar que qualquer pessoa pode ingressar com ações nos Juizados Especiais de forma gratuita e sem a necessidade de contratar advogado. Todavia, por abarcar causas de menor complexidade, os juizados trabalham com um limite no que se refere ao valor dos medicamentos ou tratamentos médicos. Assim, só é possível a tramitação da ação no juizado quando o custo seja de no máximo 60 salários-mínimos, num período de 12 meses.

Por fim, inúmeras faculdades de direito conveniadas com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e/ou com órgãos do Poder Judiciário (Justiça estadual/federal) realizam atendimento para judicialização destas demandas.

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