Consumo e dívidas: novas regras

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Aprovada este ano, a Lei 14.181 complementa o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

Mais uma lei recente será objeto de análise da Dom Especial. Agora, trata-se de uma norma que gera grande impacto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso e que foi elaborada “para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. Trata-se da Lei 14.181 de 2021.

Sabe-se que nas relações de consumo, aquelas em que há um fornecedor habitual de produtos ou serviços de um lado e, de outro, um consumidor final desses produtos e serviços, existe certa disparidade entre esses atores.

Normalmente o fornecedor é uma pessoa jurídica com conhecimento técnico e empresarial sobre o produto ou serviço oferecido e o consumidor uma pessoa física que adquire o que é vendido. Muitas vezes a aquisição é feita sem uma devida análise, sem experiência e até sem necessidade.

A defesa do consumidor possui viés constitucional no capítulo de direitos e deveres individuais e coletivos:

Art. 5º (…)

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Nesse sentido, considerando uma relação com possível desequilíbrio, medidas são tomadas para a proteção e informação do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor possui diversas passagens que demonstram essa preocupação, como possibilidade de inversão do ônus da prova (em casos de hipossuficiência do consumidor para produzir uma prova em procedimento judicial é possível transferir tal encargo ao fornecedor) e considera direitos básicos, dentre outros:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(…)

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.    

Foram juntados ao rol dos direitos do consumidor os seguintes mandamentos oriundos da Lei do Superendividamento:

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;     

“São consideradas ‘superendividadas’ todas as pessoas físicas que sejam manifestamente incapazes de pagar todas suas dívidas de consumo sem comprometerem o mínimo existencial necessário para sobreviverem. Sim, o critério é vago e dá margens a interpretações, especialmente quanto ao ‘mínimo existencial’.”

O artigo ainda traz outros aspectos gerais da lei que merecem uma leitura atenta, especialmente pelas empresas que concedem créditos e são diretamente afetadas pelo comando legislativo.

“É muito comum que os consumidores ajam de forma impulsiva, deixando de fiscalizar os seus gastos e, depois, não consigam arcar com as dívidas adquiridas. Por isso, o legislador não se preocupou apenas no tratamento do superendividamento, mas também em sua prevenção.”

“O consumidor em situação de endividamento poderá solicitar judicialmente a renegociação de suas dívidas e, caso o faça, todos os credores do consumidor serão convocados pelo juízo para uma audiência de conciliação, na qual o consumidor irá apresentar uma proposta de plano de pagamento de suas dívidas (…)”

Não é qualquer hipótese e nem todo consumidor poderá se valer das novas formas de negociação, pelo que os esclarecimentos da doutora são importantes, a fim de se delimitar os atores e conteúdo das conciliações a serem propostas.

A lei traz para o Brasil mandamentos que já haviam sido inseridos em ordenamentos jurídicos estrangeiros e deverá ser aplicada ao lado do Código de Defesa do Consumidor e Estatuto do Idosos.

Informação, educação e transparência são muito importantes, especialmente em um ambiente de consumo.

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