Limites necessários à obsolescência programada

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Legislação brasileira ainda não dispõe sobre abusos da prática, que tem graves danos ao meio ambiente

Na sociedade pós-moderna, o consumo em massa advém da evolução do capitalismo. Sendo certo que o desenvolvimento tecnológico, aliado a intensa necessidade de consumir, apresenta-se como fator fundamental ao surgimento de práticas que visam unicamente o aumento do giro econômico dos fornecedores de grandes tecnologias.

Assim, na intenção de intensificar seus lucros, temos a obsolescência programada, que se traduz como a redução da durabilidade, de forma proposital, de um produto, com a finalidade de torná-lo obsoleto e desvalorizado. Uma das práticas mais abomináveis utilizadas atualmente contra o consumidor e contra o meio ambiente, uma vez que consiste em intencionalmente reduzir o tempo de vida útil dos produtos, plantando no consumidor a necessidade e o desejo de ter um produto mais novo.

Nesse sentido, na esfera das relações de consumo, tal advento se caracteriza por deixar o comprador em situação desfavorável, o que abre margem ao exame  da obsolescência programada em face da legislação e dos princípios consumeristas, analisando a responsabilidade dos fornecedores, a boa-fé e a existência de equilíbrio nos interesses entre consumidor e fornecedor no mercado.

Diante disso, visando a extinção desse tipo de fenômeno, tramita no Senado Federal do Brasil o projeto de lei 2833/2019 proposto no dia 14/05/2019 no plenário, objetivando a inclusão da obsolescência programada como prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, vedando aos fabricantes de bens de consumo duráveis, a redução artificial da durabilidade dos produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, com o objetivo de torná-los obsoletos antes do prazo estimado de vida útil.

Entretanto, frisa-se que já existem jurisprudências em diversos tribunais do país condenando empresas fornecedoras de tecnologia e produtos ao pagamento de indenizações de cunho material e moral para os casos de obsolescência programada, firmando o entendimento de que o consumidor não pode arcar com tal prejuízo sem ser ressarcido pela frustação da compra.

Ocorre que a obsolescência programada, além de acarretar maior onerosidade aos consumidores que são conduzidos à aquisição de novos produtos, gera ainda, elevação dos impactos ambientais pelo aumento da demanda de matéria-prima e avanço da geração de resíduos sólidos provenientes dos produtos descartados por terem sofrido a substituição por produtos “atualizados”.

Com isso, em decorrência da obsolescência programada, a produção de lixo eletrônico aumenta exponencialmente a cada ano. Todavia, esses resíduos ainda não possuem uma destinação segura e sustentável. Portanto, indubitável que o consumo está intrinsecamente associado ao meio ambiente e, por assim ser, as empresas não devem desvincular um do outro, pois os impactos negativos dessa atitude afetam as gerações presentes e futuras.

Assim, conclui-se que o combate à obsolescência programada ainda não é regulamentado no Brasil, portanto, há necessidade de providências legislativas na competência pátria para a regulamentação do combate à obsolescência programada na Política Nacional das Relações de Consumo e na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Por consequência, definiriam-se critérios de vida útil de um produto, com a devida aplicação da responsabilidade civil aos fornecedores com fundamento no princípio do poluidor-pagador, inibindo a prática da obsolescência programada que fere a Política Nacional das Relações de Consumo, o meio ambiente, a ordem econômica do país e, consequentemente, a ordem social.

Sendo assim, necessário analisar e aprofundar as ferramentas para questionar e responsabilizar os fornecedores que têm atuado com essa prática, fazendo com que os limites sejam devidamente estabelecidos.

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