A estabilidade do servidor público

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Condição foi criada no Brasil em 1915 com intuito de proteger o funcionalismo de ingerência política

A Constituição Federal de 1988, também, carinhosamente apelidada de Constituição Cidadã, teve uma preocupação singular com o servidor público.

Inicialmente, em termos conceituais, faz-se necessário tecer uma pequena reflexão sobre o conceito e alcance do instituto jurídico da estabilidade, tendo em vista se tratar de mecanismo capaz de gerar maior impessoalidade e capacidade para um servidor desempenhar suas funções laborais, sem o temor do exercício de suas atividades, evitando ingerência, principalmente política.

Ressalta-se que o instituto da estabilidade do servidor público não é novidade. Ele nasceu no Brasil em 1915 com a Lei 2.924/15 e foi recepcionado na constituição de 1934 e desde então foi um valor internalizado na ordem constitucional.

A estabilidade é instituto jurídico com vocação instrumental, concebido para garantir o desempenho impessoal do servidor público. Trata-se de meio imaginado para impedir que a influência política (notadamente político-partidária) comprometa o desempenho da missão de bem servir o público, por temor de qualquer tipo de represália ou consequência negativa.

Pode-se então afirmar que finalidade da estabilidade no serviço público visa assegurar aos ocupantes de cargos públicos a permanência no serviço sem que ter que se submeter a qualquer tipo de ingerência, seja de natureza política ou a pressões de grupos econômicos interessados em privilégios e favorecimentos.

De acordo com o artigo 41 da Constituição Federal, “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. De acordo com esse dispositivo, a estabilidade é de servidor efetivo, aprovado em concurso de provas ou de provas e títulos, depois de transcorridos três anos de efetivo exercício no cargo a que foi empossado.

Todavia, além da aprovação em concurso público e o efetivo exercício no cargo, para que se gere o efeito da estabilidade, é necessário ato administrativo do órgão a que o servidor está vinculado consistente na avaliação de desempenho. De acordo com o §4º do art. 41: “Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, apresentando tal exigência, condição para ocorrer a estabilidade.

Desta forma, mister reafirmar que o intento é evitar que os servidores, no exercício das suas atribuições, sejam coagidos, de qualquer forma, a atuar em desacordo com o princípio da impessoalidade e em detrimento do interesse público, sendo incontroverso que servidores nomeados com base em critérios políticos para cargos de livre exoneração são extremamente vulneráveis a pressões, podendo agir, para o bem ou para o mal, a mando daqueles que tem poder para nomeá-los ou exonerá-los.

Como afirma Juarez Freitas (1999), “ora, não há dúvida que a estabilidade no serviço público (não no cargo) faz as vezes de um dos elevados princípios constitutivos da ordem brasileira, vale dizer, opera como uma das diretrizes supremas do ordenamento”.

O que se pode perceber então que o propósito do instituto da estabilidade é assegurar o livre exercício da função daquele que foi aprovado em concurso público e se adquire cumpridas as três exigências ou requisitos objetivos, merecendo destaque que o transcurso do prazo de três anos de efetivo exercício da atividade é período compreendido de estágio probatório, onde se atesta as capacidades de desempenho para o cargo a que se ocupa.

Enfim, destaca-se que a garantia de emprego do servidor público não é ilimitada, o servidor poderá perder o cargo, desde que ocorra situações específicas, o que não será objeto de análise nesse momento.

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