A competência é o limite estabelecido para o exercício da jurisdição
Entre tantos assuntos importantes a serem tratados no momento da propositura de uma ação, a questão da competência assume grande relevância. Isso se deve ao fato de que o nosso ordenamento jurídico estabeleceu critérios de determinação do juízo responsável a processar e julgar determinadas causas.
Proveniente do instituto da competência, temos o da incompetência. Tanto na esfera cível quanto na esfera penal, a incompetência de um juízo traz significativos efeitos ao processo no qual é reconhecida, sendo esse o principal motivo de ser um assunto de enorme relevância aos operadores do Direito.
É imperioso elucidar o que é o instituto da competência para que seja mais facilmente entendido o instituto da incompetência, que nada mais é a forma negativa daquela. A competência é quase que uma régua. Ela é o limite estabelecido para o exercício da jurisdição e essa limitação traz a segurança de um julgamento criterioso, bem como a organização do Poder Judiciário em si.
Se a competência é considerada como o poder de julgar, a incompetência é uma causa impeditiva desse poder. Em termos práticos, a incompetência ocorre quando uma ação é proposta sem observância das regras de competência, a um juízo que não detém o poder de processar e julgar o feito.
Mas, por qual razão é tão importante se falar em incompetência? Enviar os autos ao órgão competente, após determinada uma incompetência, não é algo simples? Na realidade, a importância da decretação de uma incompetência ultrapassa as questões práticas. Existem outras questões muito relevantes ao processo. Vejamos algumas delas a seguir.
As incompetências são determinadas, na esfera cível, pelo Código de Processo Civil, nos artigos 64 a 66 e na esfera penal, pelo Código de Processo Penal, mais precisamente nos artigos 108 e 109.
É importante diferenciar os tipos de incompetência e seus resultados distintos no processo. A primeira espécie de incompetência é a relativa que representa a violação de regras de definição de competência relacionadas ao interesse das partes como, por exemplo, o critério territorial. Já a segunda espécie de incompetência é a absoluta. Na incompetência absoluta, há a violação de normas de ordem pública, tais como a definição de competência em razão da pessoa, da matéria ou da função. Haja vista tratarem de questões de interesse público, as normas de ordem pública não podem ser relativizadas pelas vontades das partes.
Na esfera cível, os legitimados para arguir uma incompetência relativa são o réu ou o Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei. Tal arguição só poderá acontecer em preliminar de contestação. Já quanto à incompetência absoluta, poderá ser arguida pelo autor, pelo réu, pelo Ministério Público quando fiscal da lei e até mesmo de ofício pelo juiz. Por serem questões de interesse público que possuem elevada importância, a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer momento processual e, até mesmo em momento posterior, por meio de ação rescisória.
E se o réu não arguir a incompetência relativa no momento correto? O que acontecerá? Nesse caso, essa competência será prorrogada, ou seja, o juízo anteriormente incompetente se torna competente e seguirá julgando o feito.
Em qualquer caso, quando a incompetência é reconhecida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente e, até que outra decisão seja prolatada, serão conservados os efeitos das decisões já proferidas, salvo decisão em contrário.
Já no processo penal, a alegação de incompetência possui formas um pouco distintas. A arguição de incompetência em uma ação penal poderá ser feita por meio de um procedimento chamado exceção, na qual o acusado, na sua defesa, argui a incompetência daquele juízo. Acontece que, embora haja diferenciação das incompetências, isso não altera o fato de que elas podem ser arguidas de ofício pelo juiz. Uma provável explicação é a de que estamos diante de infrações penais, fatos que ultrapassam o mero interesse das partes.
Em se tratando de incompetência relativa, quando não arguida pelo acusado no prazo em que lhe é dado, também haverá preclusão do seu direito em arguir. Porém, o fato não impede a declinação da competência por parte do juiz. O reconhecimento da alegação de incompetência também acarretará o envio dos autos ao juízo competente que, tratando-se de incompetência relativa, poderão ser aproveitados os atos não decisórios.
Nos resta claro que o instituto da incompetência é matéria de destaque quando do estudo processual, seja ele cível ou penal, tendo em vista que um juiz incompetente exerce sua jurisdição de forma ilegítima. Ademais, tudo que está em desacordo com o ordenamento jurídico deve ser veementemente repudiado pelos operadores do direito.
por Elisa Guimarães Ribeiro
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