A manipulação do genoma humano: uma questão bioética

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
O Direito não pode frear os avanços biotecnológicos, mas deve evoluir conjuntamente com a ciência

 No início da história, o homem não possuía muitos saberes sobre como usar o meio em que estava e a natureza a seu favor. Entretanto, a partir do desenvolvimento de algumas técnicas, como o manuseio da pedra lascada e do fogo, fixou-se e desenvolveu um maior controle sobre a natureza, o que possibilitou o uso mais apurado da razão em busca de novos conhecimentos.

Nesse contexto, houve também a evolução dos saberes médicos: antes, a doença era entendida como castigo dos deuses e a morte inevitável. Após, a técnica médica foi desvinculada do sagrado, sendo possível desenvolver a Medicina por meio dos indícios e provas dos casos clínicos, alcançando feitos antes inimagináveis pelo homem, sobretudo, na área genética.

A esse respeito, o ponto central dos avanços nos estudos sobre a genética ocorreu com a descoberta do código genético pelos cientistas Watson e Crick, em 1953. A partir de então, houve o sequenciamento do genoma humano e de outras espécies de seres vivos, tornando possível que o homem altere a sua própria constituição e de todo o meio ambiente ao seu redor por meio da engenharia genética.

Nesse sentido, para melhor compreensão do que será aqui exposto, faz-se necessária uma breve explicação conceitual dos termos DNA, gene e genoma que serão usados a seguir.

O DNA é o composto orgânico presente em todos seres vivos, cujas moléculas contêm as instruções que coordenam seu desenvolvimento e funcionamento, bem como local em que são guardadas e transmitidas as informações hereditárias de um para outro. Já Os genes são sequências do DNA que controlam todo o organismo do ser vivo, sendo que, quando localizado nos óvulos e espermatozoides, transmite todos esses comandos para os descendentes desse indivíduo.

O genoma é o conjunto de todos os genes que compõem um ser vivo. No caso do genoma humano, segundo as Organizações das Nações Unidas (ONU), esse constitui patrimônio da humanidade, uma vez que cada indivíduo possui uma única identidade genética, ficando vedada sua comercialização e possibilitando a garantia à dignidade do homem.

Por meio da manipulação do genoma humano, muitas doenças foram descobertas e, por causa disso, a ciência conseguiu desenvolver medicamentos e mecanismos capazes de diminuir seus efeitos colaterais nos atingidos. Entretanto, da mesma forma que essas ações são benéficas podem também representar riscos, tendo em vista que muitos estudos nessa área demonstram o desenvolvimento de consequências maléficas nos pacientes e não esperadas pelos cientistas, como o surgimento de novas patologias. Por essa razão, é primordial o uso da precaução e da responsabilidade intergeracional para que esse tipo de estudo seja permitido pela academia científica e jurídica, bem como pela própria sociedade.

Nesse contexto, é evidente o desafio com o qual os cientistas e os legisladores se deparam diante da engenharia genética, tendo em vista que devem garantir o estímulo aos avanços científicos, mas também precisam preservar os direitos fundamentais garantidos ao ser humano. Além disso, devem primar pela ética durante toda a pesquisa, diante das possíveis e ainda desconhecidas consequências que essa pode gerar às gerações futuras e ao meio ambiente.

Por essa razão, surgiu a disciplina da bioética, segundo a qual, é imperativo o respeito para com todos os seres vivos como um fim em si mesmos, impondo obrigações morais em relação a esses.

Quanto às diretrizes para as pesquisas em humanos, seu direcionamento é baseado em três princípios fundamentais da bioética e aplicáveis simultaneamente. O primeiro é o do respeito às pessoas, segundo o qual cada um deve ser reconhecido como agente autônomo, sendo que aquele com autonomia reduzida deve ser protegido. O segundo é o da beneficência, que impõe a obrigação de garantia de bem-estar dos pacientes durante o estudo, devendo maximizar os possíveis benefícios e reduzir os prováveis riscos. O último princípio é o da Justiça, que determina que os bônus e ônus da pesquisa devem ser distribuídos igualitariamente entre todos, considerando suas desigualdades.

Trazendo essa discussão sobre a aplicação da engenharia genética em humanos para a realidade nacional, têm-se que o ordenamento jurídico pátrio é ultrapassado e insuficiente. Em uma exceção a essa regra, a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) proíbe o uso dessa atividade em organismo vivo ou o manejo em laboratório de DNA natural ou recombinante realizado em desacordo com as normas previstas na lei, bem como sua realização em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano.

Nesse diapasão, englobando os possíveis riscos dessa atividade para os cidadãos, cabe ao legislador brasileiro primar pela dignidade humana e precaver maiores danos que possam vir a ocorrer com o uso dessa técnica, não limitando-se à breve menção feita na Lei de Biossegurança.

O Direito não pode frear os avanços biotecnológicos, mas deve evoluir conjuntamente com a ciência e a humanidade por meio das determinações bioéticas e da Justiça. No âmbito da manipulação genética, o legislador brasileiro tem muito o que fazer para garantir os direitos fundamentais previstos constitucionalmente, limitando, principalmente, o estudo em células reprodutivas, tendo em vista a falta de parâmetros de até onde os pais podem intervir em sua prole, bem como suas consequências para o meio ambiente e para as gerações futuras.

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