A nova lei do superendividamento nas relações de consumo

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Legislação estabelece que dívidas não podem comprometer o mínimo existencial necessário para sobreviverem

Foi publicada recentemente a “lei do superendividamento nas relações de consumo” que busca “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.  Em uma primeira análise, pode se destacar o seguinte:

(i) São consideradas “superendividadas” todas as pessoas físicas que sejam manifestamente incapazes de pagar todas suas dívidas de consumo sem comprometerem o mínimo existencial necessário para sobreviverem. Sim, o critério é vago e dá margens a interpretações, especialmente quanto ao “mínimo existencial”.

(ii) A lei colocou sobre instituições financeiras intermediadoras de crédito o ônus de prevenção e oferecimento responsável de crédito para superendividados. Não se tratam de medidas extremamente custosas, mas representam cuidados adicionais a serem tomados ainda assim. Alguns exemplos de medidas que passam a ser necessárias:

– Não condicionar o atendimento de pretensões do consumidor à renúncia/desistência de demandas judiciais (atenção: relações de locação não são consideradas de consumo);

– Sempre que for ofertado crédito, a proposta precisará ser válida por pelo menos dois dias;

– A oferta de crédito deverá sempre deixar clara a soma total a pagar, com e sem financiamento.    

(iii) a lei do superendividamento é aplicável a relações de consumo. As empresas que serão atingidas são aquelas que promovem alguma espécie de financiamento, mesmo não se tratando especificamente de uma instituição financeira. Assim, uma empresa de locação de veículos e que também faz financiamentos, deverá seguir a lei, assim como um varejista que vende eletrodomésticos em parcelas.

 (iv) além de proteções diversas ao consumidor, a lei criou um mecanismo de conciliação judicial especial para superendividados. Todos os credores devem participar. O credor que não comparecer à audiência de conciliação ou não se mostrar disposto a ou capaz de transigir poderá ser severamente penalizado e ter seu crédito preterido e sujeito ao acordo obrigatoriamente.

– Créditos com garantia real não estão sujeitos à conciliação.

– Crédito tomado por consumidor de má-fé também está fora da conciliação (embora má-fé seja costumeiramente muito difícil de provar), assim como “relações de consumo com produtos de luxo de alto valor”.

Trata-se de um primeiro olhar sobre tema que ainda será muito debatido.

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