Recentemente sancionada, legislação tipifica o crime no Código Penal e detalha especificidades
Essa matéria teve inspiração na Lei 14.188/2021 que possui a seguinte finalidade:
Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher (…) para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
A referida lei foi sancionada no dia 28 de julho de 2021 e objetivou inserir a violência psicológica entre as modalidades existentes no Código Penal. Anteriormente, era possível vislumbrar a tipificação como crime das violências física, sexual e patrimonial, mas parecia faltar a violência psicológica.
Não é difícil entender porque as outras formas de violência eram mais facilmente tratadas como condutas a serem punidas na esfera criminal, especialmente por ser tratar de danos objetivos, isto é, perceptíveis, seja no campo físico, na esfera patrimonial e até em razão de um crime contra a honra (abaixo transcritos), possível de ser comprovado por meio de prova testemunhal:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Contudo, a violência psicológica merecia um tratamento mais específico. Especialmente no que se refere à violência doméstica, tão cruel e odiosa, capaz de deixar marcas eternas e graves.
A definição pode ser colhida no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:
Violência psicológica (não-visual, mas muito extensa): Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher, nesse tipo de violência é muito comum a mulher ser proibida de trabalhar, estudar, sair de casa, ou viajar, falar com amigos ou parentes.
Assim, a lei então criou a seguinte figura de crime:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
A iniciativa sem dúvida é digna de aplausos e imputa ao agressor uma pena de “reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
Todavia, um olhar técnico sobre o texto enseja que outra redação possa ser mais apta a produzir os efeitos desejados. Nesse sentido, o professor Tarcísio Maciel Chaves de Mendonça avalia no texto Apontamentos sobre o crime de violência psicológica:
“O tipo penal em análise é aberto, confuso, mal redigido e será de difícil aplicação no caso concreto. O legislador parece ter querido punir o autor de agressões físicas, verbais e restrições da liberdade que, reiteradas, causem dano psicológico à vítima. Melhor seria se tivesse tratado a questão em dois tipos penais. Um contra a honra e outro contra a liberdade individual.”
Então o professor continua e esboça uma redação que poderia ser mais adequada, pelo que recomendamos a leitura do artigo para uma melhor compreensão.
De se indicar que a violência psicológica resulta em consequências também nas esferas do Direito Civil e do Direito do Trabalho.
Diante de um ato ilícito civil perpetrado, cujo conceito é bem delimitado no texto Violência psicológica e o dever de indenizar, do doutor Lucas Abilio Frade em que se considera “violência psicológica é toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, identidade ou ao desenvolvimento da pessoa, não se restringindo a gênero, classe ou faixa etária”, podendo haver consequências patrimoniais ao ofensor.
O mesmo pode ser apontado diante de uma relação trabalhista abusiva, conforme a articulista Pollyanna Agatha Ramos de Azevedo esclarece no texto Trabalho e violência psicológica:
“Se situações como excesso de jornada, condições insalubres e perigosas, garantia do salário, dentre outras especificadas no regramento trabalhista, estão consolidadas como fatores de descumprimento das normas estabelecidas e necessidade de ingerência do judiciário para restabelecer o equilíbrio entre patrão e empregado, agora o trabalhador tem que lidar com excessos no âmbito trabalhista muito mais sutil do ponto de vista comprobatório, porém não menos nocivo: a violência psicológica.”
A doutora aborda de forma clara como se vislumbrar o ilícito trabalhista.
De se indicar que cada uma das esferas atua de forma independente e possui sanções próprias, a serem aplicadas de acordo com suas competências.
Violência psicológica deve ser amplamente rechaçada e punida e, agora, é crime. (por Renato Campos Andrade)
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