As garantias legais do acesso à saúde

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Dever do Estado garantido pela Constituição, direito à saúde deve ser igualitário

A discussão jurídica, tão atual em tempos de crise sanitária e de proliferação de doenças, será a respeito da responsabilidade do Estado em fornecer medicamentes e tratamentos. Especialmente os de alto custo.

Tudo se inicia na Constituição que expressamente dispõe:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

E vai além, possui outras diversas passagens com remissão e referência expressa ao termo saúde, como no que se refere à obrigação dos entes federativos:

Art. 23. É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Para tanto, o país organizou o seu sistema público de saúde, que se trata de referência mundial de prestação de serviços de saúde pública e gratuita:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

§ 1º. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes.

A proteção à saúde foi então regulada pela Lei 8.080/1990 cuja transcrição permite uma interpretação bastante abrangente, visto que seu artigo sexto estabelece que “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;”.

Nesse sentido, assistência integral seria equivalente a qualquer tratamento ou medicamento, independentemente do custo, certo? Não é bem assim.

Recentemente, o Brasil perdeu a graça ao se despedir de um dos seus grandes comediantes contemporâneos, o ator Paulo Gustavo. A sua luta pela vida contou com uma ampla assistência, mediante um tratamento moderno e caríssimo.

Estima-se que o tratamento custou cerca de R$ 50 mil por dia, remontando um total de cerca de R$ 1 milhão com a utilização de uma espécie de pulmão artificial. Infelizmente, Paulo Gustavo não resistiu.

A tecnologia empregada para tentar salvar a vida do ator não é coberta pelos planos de saúde e nem pelo SUS, de modo que pouquíssimas pessoas teriam condição econômica de arcar com ela.

por Renato Campos Andrade

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