Breve abordagem da propriedade industrial e direitos autorais

Leia mais

Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Embora um seja regido pelo caráter econômico e o outro artístico, ambos resguardam seu criador

A propriedade, seja ela material ou imaterial, é uma das manifestações mais importantes do direito individual, visto que entra na condição de existência do homem e até mesmo é pressuposto de sua liberdade. Neste contexto, o Estado possui a propriedade como um elemento essencial de sua estrutura econômica e/ou social, sendo ela amplamente protegida pelo direito.

A propriedade imaterial é gênero das quais são espécies a propriedade intelectual, foco deste artigo, e os direitos da personalidade.

Os direitos da personalidade são aqueles relacionados com as características que identificam o ser humano, intimamente ligados à pessoa e não podem ser usados sem autorização de seu titular. Em contrapartida, os direitos de propriedade intelectual são aqueles relativos à criação do intelecto humano, garantindo aos autores do conteúdo o reconhecimento pela obra, a possibilidade de expor, dispor ou explorá-la comercialmente.

A propriedade intelectual divide-se em propriedade industrial e os direitos autorais e conexos, cada qual com suas especificidades e regras próprias.

Os direitos autorais dizem respeito às criações da mente humana de carácter intelectual, estético, artístico, literário ou científico, sendo sua principal atribuição garantir proteção aos autores de eventual uso incorreto ou irresponsável por parte de terceiros, além de permitir que as obras sejam exploradas da maneira que reputarem mais conveniente.

Já os direitos da propriedade industrial também dizem respeito às criações da mente humana, mas que dão origem a obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial ou industrial, com caráter exclusivamente econômico. Garantem ao seu titular a proteção dos produtos ou serviços, bem como a possibilidade de explorá-las economicamente e impedir que terceiros o façam sem sua autorização.

Enquanto os direitos autorais fazem parte do direito civil, a propriedade industrial faz parte do direito comercial, mas ambos preservam e protegem os direitos e interesses do criador nas relações que envolvem sua obra, na medida em que defendem interesses pessoais, morais, pecuniários e patrimoniais.

A propriedade industrial é disciplinada por meio da Lei 9.279/1996, que se harmoniza com a orientação internacional contida na Convenção de Paris para a Propriedade Industrial, regulando e protegendo patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica ou de comércio, marcas de serviço, nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como garantido a repressão da concorrência desleal. Também é prevista no art. 5º, XXIX da Constituição Federal, onde assegura aos autores proteção e privilégio temporário para sua utilização.

Esta lei delimita as características, prazos e requisitos de cada um dos objetos de sua proteção, sendo necessário o registro para que a proteção tenha efeito. Nesse aspecto, o registro formal válido importa na constituição do direito ao titular da obra em relação ao privilégio de seu uso, sendo que quem o requerer primeiro terá exclusividade no uso e exploração. Os prazos de proteção previstos não são uniformes, variando de acordo com cada criação protegida.

Já os direitos autorais e conexos são disciplinados na Lei 9.610/1998 e também na Constituição Federal em seu art. 5º, XXVII, onde se ressalta que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.

A proteção é garantida independente de registro o qual, quando feito, não constitui, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito.

Os direitos autorais reputam-se bens móveis para efeitos legais. Ainda, a lei dispõe de forma taxativa quais obras são ou não protegidas, regula direitos de ordem moral e patrimonial, estando o primeiro relacionado com o direito a autoria da obra e de não permitir que ela seja modificada ou alterada, enquanto o segundo está relacionado à utilização e exploração econômica do bem.

O prazo de validade da proteção é uniforme e perdura enquanto o autor estiver vivo, havendo a transmissão aos seus herdeiros pelo prazo de 70 anos após a sua morte. Após este período, a obra se torna domínio público. Embora fale apenas das sanções civis específicas, as penais não são excluídas.

Em que pese sejam regulados por institutos distintos, com regras distintas, é preciso saber que a propriedade industrial e os direitos autorais possuem uma inter-relação, na medida em que a criação intelectual é a peça fundamental e indispensável na descoberta de uma invenção, criação de um modelo industrial original ou de um desenho de uma marca.

por Dayane Rose Silva

VOZ DO PARÁ: Essencial todo dia!

- Publicidade -spot_img

More articles

- Publicidade -spot_img

Últimas notíciais