Quais os fundamentos da estabilidade quais as regras e as mudanças previstas na legislação brasileira
Muito se discute a respeito do custo do Estado brasileiro, com especial atenção à remuneração e aposentadorias de servidores que, muitas vezes, aferem altos rendimentos e possuem remunerações acima da média nacional e superior a funções semelhantes exercidas na iniciativa privada.
Primeiramente é preciso aclarar algumas diferenciações. É possível exercer funções públicas fundadas em algumas origens distintas.
Conforme o artigo 37 da Constituição da República dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Cargos públicos são ocupados por servidores aprovados em concursos públicos e que exercem as funções de acordo com o órgão com o qual estão vinculados, como União, Estados, autarquias e fundações públicas.
Já os empregados públicos são aqueles selecionados em concurso público e regidas por regime celetista, de maneira a serem aplicadas as normas regidas pela da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De outra ótica, a função pública seria o conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, de modo a englobar funções de confiança e temporárias, podendo ser de livre nomeação e exoneração.
Àqueles que exercem cargos públicos é conferida a chamada estabilidade, de forma vulgar chamada de “garantia de emprego” e que supostamente impediria a “demissão”. Mas não é bem assim.
O servidor público possui estabilidade fundada na própria Constituição: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.
Já o empregado público depende de lei específica, como no caso de Lei 9.962/2000, que “disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional” para estabelecer as formas de desligamento da função:
Art. 3º – O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de desempenho, (…)
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