Estabilidade e possíveis impactos da Reforma Administrativa

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
PEC 32/2020 traz significativas mudanças para o funcionalismo público

Em 2020, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32, com o objetivo de alterar as disposições constitucionais sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa. Trata-se da Reforma Administrativa, que abrange a Administração Pública Direta (União, estados, Distrito Federal e municípios) e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

De acordo com o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, os cargos e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei editada para tratar de tal questão.

Um dos principais requisitos para o acesso a cargos e empregos públicos é a aprovação prévia em concurso (provimento efetivo), ressalvada a hipótese dos cargos de provimento comissionado, que são de livre nomeação e exoneração. Vale ressaltar que, em regra, a diferença entre serviço e emprego público diz respeito ao regime aplicado, uma vez que aos servidores aplica-se o regime estatutário, que decorre da lei, ao passo que os empregados estão sujeitos a um regime contratual.

Feitas essas considerações, nota-se que a Constituição Federal traz disposições relativas aos servidores públicos, entre as quais se inclui a estabilidade. Trata-se de instituto que tem o objetivo de assegurar aos ocupantes de cargos de provimento efetivo a expectativa de permanência no serviço público, desde que devidamente cumpridas as suas atribuições.

Uma das razões para a criação do instituto consiste em possibilitar que os servidores resistam às ingerências de natureza política, ou às pressões de grupos econômicos, evitando que, no exercício de suas atribuições, sejam coagidos a atuar em desacordo com o interesse público. Outra justificativa refere-se à necessidade de profissionalização dos quadros funcionais do serviço público, o que seria inviável se, a cada mudança de governo, houvesse uma substituição geral.

Pelo texto originário da Constituição Federal, a estabilidade era concedida aos servidores nomeados em virtude de concurso público após dois anos de efetivo exercício e, uma vez adquirida, não havia hipótese de exoneração.

Entretanto, a partir da Emenda Constitucional 19/1998, foram exigidos três anos de efetivo exercício, assim como a aprovação do servidor em uma avaliação especial de desempenho, feita por comissão instituída para esse fim.

Com a EC 19/98, também foram criadas hipóteses de perda da estabilidade e, consequentemente, dos cargos públicos, quais sejam: sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo com ampla defesa; insuficiência de desempenho na avaliação periódica; e excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4º da CF, que autoriza a edição de ato normativo motivado, por cada um dos Poderes, determinando que servidores estáveis percam seus cargos se houver excesso nos limites de despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da Administração Direta, quando insuficientes as medidas de redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e de exoneração de servidores não estáveis.

Paralelo a isso, constata-se que a estabilidade dos servidores será bastante impactada pela PEC 32/2020. Com a proposta, o prazo para atingir a estabilidade será de um ano, desde que o servidor tenha desempenho satisfatório, contudo será exigido também um período de experiência prévia de, no mínimo, dois anos, para os cargos das intituladas carreiras típicas do Estado, período esse que será uma das etapas do concurso público. Para a perda da estabilidade foram estabelecidas as seguintes hipóteses: decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; processo administrativo; avaliação periódica de desempenho; ou outras condições estabelecidas em lei ordinária

A PEC também elenca cargos que não garantem a estabilidade ao servidor, quais sejam os de vínculo indeterminado, que exigem concurso público, os de liderança e assessoramento, que não exigem concurso, e os de vínculo determinado, que serão preenchidos por meio de uma seleção simplificada nas hipóteses de calamidade, emergência, paralisação de atividades essenciais, acúmulo transitório de serviço, atividades, projetos ou necessidades de caráter temporal ou sazonal, e atividades ou procedimentos sob demanda.

Por fim, cumpre destacar que, em princípio, eventuais mudanças não serão aplicáveis àqueles que entrarem no serviço público até a aprovação da PEC. Entretanto, deve ser ressalvada a possibilidade da criação de regras de transição, como já ocorreu em outras reformas, por exemplo, da Previdência.

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