Justiça do PA mantém obrigação da Equatorial Energia de parcelar contas atrasadas na pandemia

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Os parcelamentos de contas de energia elétrica em atraso continuam podendo ser parceladas, após decisão do juiz Raimundo Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, do Tribunal de Justiça do Pará.

A determinação foi emitida na última terça, após ação da Equatorial Energia, pedindo que a lei fosse declarada ilegal e inconstitucional, por tratar de matéria de competência exclusiva da União e da agência reguladora, no caso a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

De acordo com o magistrado, a atuação legislativa regional, em matérias que tratam diretamente das relações de consumo durante a pandemia do novo coronavírus, tem discutido no âmbito da Suprema Corte, por se tratarem de normas que cuidam da proteção de direitos das pessoas. Uma delas é a estipulação de proibições às distribuidoras de energia elétrica, como a de cortar o fornecimento residencial do serviço por falta de pagamento ou de cobrar juros e multa.

Na sentença, o juiz diz que “nesse panorama, ao menos para fins de tutela emergencial, não ressoam fortes evidências no sentido de que o legislador regional usurpou da competência legislativa que é própria da União (…). Diante disso, (…) os estados-membros poderão ajustar, no âmbito local, as relações de consumo derivadas da conjuntura econômica imposta pela pandemia”.

A Lei 9.216/2021 foi sancionada pelo Governo do Pará no último dia 5 de março, e prevê o parcelamento dos débitos em contas de energia elétrica dos meses de março a julho de 2020, período em que houve proibição no corte do serviço.

De acordo com a norma, o parcelamento deverá ocorrer em, no mínimo, 12 meses sem acréscimo de juros, multa, taxa ou correção financeira.

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