Conjunto de medidas visa facilitar a conciliação entre credores e devedor
O Banco Central do Brasil, em um estudo realizado com dados obtidos no período de 2016 a 2019 e publicado em junho do último ano, estimou que, de um público de 85 milhões de tomadores de crédito, 4,6 milhões deles estariam em situação de endividamento de risco, reforçando a necessidade da adoção de políticas que auxiliassem na promoção de educação financeira e na facilitação da renegociação de dívidas.
Diante do cenário de pandemia, instalado pelo vírus da Covid-19, esta situação se tornou ainda mais delicada, na medida que várias pessoas tiveram sua renda diminuída, perderam seus empregos ou mesmo familiares dos quais dependiam.
Tendo em vista esta necessidade, foi publicada em 1º de julho de 2021 a Lei 14.181, que modifica o texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078/1990, e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a fim de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento” estabelecendo mecanismos judiciais e extrajudiciais para promover a prevenção do endividamento e a conciliação nos conflitos decorrentes do superendividamento do consumidor.
A referida lei, dentre outras alterações, incluiu ao CDC os artigos 104-A, B e C, que criam procedimentos para permitir e facilitar a renegociação de dívidas de pessoas que, de boa-fé, demonstrem impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros assumidos sem comprometer a sua subsistência.
O consumidor em situação de endividamento poderá solicitar judicialmente a renegociação de suas dívidas e, caso o faça, todos os credores do consumidor serão convocados pelo juízo para uma audiência de conciliação, na qual o consumidor irá apresentar uma proposta de plano de pagamento de suas dívidas de no máximo cinco anos, preservando de sua renda o necessário para a sua subsistência, sendo excluídos deste plano apenas as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além dos contratos celebrados dolosamente e sem o propósito de realizar pagamento.
Contudo, caso algum dos credores opte por não comparecer na audiência de conciliação agendada e não apresente justificativa para tanto, ele estará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, permanecendo suspensa a possibilidade de cobrança da sua dívida e eventuais encargos, que serão exigíveis somente após a quitação do plano de pagamento dos demais credores, que compareceram na audiência de conciliação.
Havendo concordância entre as partes quanto a proposta de pagamento, o juiz irá homologar por sentença o plano de pagamento da dívida, que terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Neste plano deverão ser incluídas medidas de dilação de prazos para pagamento, de redução dos possíveis encargos ou outras medidas que facilitem que o consumidor honre com o pagamento, além de constar a suspensão ou a extinção das ações de cobrança existentes e cláusula que determine que o consumidor se abstenha de contrair novas dívidas durante o curso do plano de pagamento.
Caso não haja a concordância de qualquer dos credores com o plano proposto, será iniciado um processo judicial no qual serão revistas as dívidas remanescentes, possuindo o credor o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar os motivos para a sua negativa de aceitação do plano voluntário. Neste procedimento será determinado um plano judicial de caráter compulsório, que obrigará o consumidor e os credores. Neste plano será assegurado no mínimo o valor principal da dívida, corrigido monetariamente, e deverá prever a liquidação integral no prazo máximo de cinco anos. Ressaltando que o consumidor não poderá solicitar um novo plano de pagamento no prazo de dois anos, a partir da quitação do anterior, que poderá ser repactuado se necessário.
Será possível, ainda, a renegociação de forma administrativa através dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a exemplo dos Procons. Nesta situação a negociação será facultativa, mas com os mesmos requisitos do plano judicial, podendo o órgão também promover uma audiência global de conciliação com todos os credores, a fim de tentar facilitar o estabelecimento de um plano de pagamento para liquidação integral da dívida e não somente um ou outro credor.
É certo que esta alteração legislativa veio em boa hora e irá facilitar em muito a liquidação integral das dívidas do consumidor, que contará com o apoio dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e com o Judiciário para realizar acordos com condições que lhe sejam benéficas, o que será proveitoso também para economia, que contará com uma possível diminuição no endividamento dos consumidores e um maior retorno destes ao mercado de consumo.
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