Planos de saúde e SUS

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Sob a Constituição da República de 1988, o sistema se tornou universal, no sentido de que sua cobertura deve atender a toda a sociedade

O Sistema Único de Saúde (SUS) foi uma conquista da sociedade brasileira, promovida pela Constituição de 1988. Antes do SUS, o atendimento à saúde no Brasil era voltado para as atividades curativas e se caracterizava por atendimentos segmentados, com grupos sociais excluídos do recebimento dos serviços de saúde prestados pelo Estado. Nem todos tinham direito ao atendimento de saúde pelo Poder Público durante o longo período de ditadura militar.

Sob a Constituição da República de 1988, o sistema se tornou universal, no sentido de que sua cobertura deve atender a toda a sociedade. Isso não significa que o Estado atenderá a toda e qualquer demanda relativa à saúde, mas sim que o sistema não pode estabelecer discriminações ou exclusões. A par disso, a Constituição manteve um sistema de existência conjunta das prestações de saúde ofertadas pelo Estado e das prestações de saúde por entes privados, ou seja, por operadoras de planos de saúde. O artigo 199 da Constituição define que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, entretanto, sujeito a regras específicas.

A situação é interessante quando se tem um indivíduo que é contratante de plano de saúde, em termos de definição de obrigação principal de atendimento, pois simultaneamente será ele beneficiado com o atendimento pelo SUS, se necessário. Evidentemente, não perde o indivíduo a condição de ser atendido e beneficiado pelas prestações de saúde ofertadas pelo SUS mesmo se tiver plano de saúde contratado com operadora. Entretanto, há consequências diretas para o Sistema Único de Saúde.

A Lei n. 9.656/98, em seu artigo 32, em redação conferida pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001, determina o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde quando os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos forem prestados a seus consumidores e respectivos dependentes em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde.

Portanto, se uma pessoa que possua plano de saúde for atendida pelo SUS, com um custo aferido para o Sistema em, suponha-se, R$ 1.000,00, este custo deve ser ressarcido ao SUS pela operadora do plano de saúde. O SUS é uma rede de proteção, mas não se configura como um sistema de substituição do plano de saúde. A operadora do plano possui a obrigação principal de atendimento por derivação direta do modelo regulatório a que se dispõe para a própria atividade.

Por isso, é sempre importante que o indivíduo atendido pelo SUS, quando possua plano de saúde, forneça os dados e as informações para fins de agilizar o ressarcimento ao Sistema. As medidas voltadas para o ressarcimento são tomadas pela Agência Nacional de Saúde e, em via judicial, com representação pela Advocacia-Geral da União.

A legitimidade das cobranças do ressarcimento ao SUS já foi consagrada como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A matéria foi objeto do Tema n. 345 do STF: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”. Concretizar o ressarcimento ao SUS pelas operadoras possibilita que o sistema possa manter recursos para atendimento daqueles que não possuem plano de saúde.

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