Projetos de Lei e requisitos para a estabilidade

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Projeto sobre avaliação de servidores devem se ater a critérios técnicos para evitar distorções

Muito se tem discutido atualmente sobre a reforma administrativa disposta na proposta de emenda constitucional – PEC 32 -, bem como sobre a possibilidade de supressão ou mitigação da estabilidade dos servidores públicos e alterações na legislação no tocante aos critérios para a sua concessão, notadamente após a apresentação do Projeto de Lei do Senado 116/2017, com o objetivo de regulamentar o art. 41, §1º, III, da Constituição Federal, que trata da avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos.

Primeiramente, insta salientar que a estabilidade é um direito relativo de permanência no cargo aplicável aos servidores públicos efetivos, que é alcançada após três anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, ou seja, após aprovação em concurso público, sendo requisito para sua aquisição a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A estabilidade tem o propósito de assegurar ao servidor público efetivo a autonomia no desempenho de suas atribuições; porém, não se trata de um direito absoluto, pois não protege o desempenho irregular ou ineficiente da função pública, existindo quatro hipóteses que permitem a perda do cargo, definidas no § 1º do artigo 41 da CF, quais sejam: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; IV – por excesso de despesa com pessoal (na forma do art. 169 da CF).

Essa possibilidade de demissão por mau desempenho, através de avaliação periódica, foi incluída no art. 41 da CF em 1998, pela Emenda Constitucional nº 19; contudo, ainda aguarda regulamentação para poder ser colocada em prática.

O artigo 2º da PEC 32 prevê a avaliação de desempenho, feita por comissão, para a aquisição da estabilidade do servidor, tanto dos atuais quanto daqueles que ingressarem como titulares de cargos típicos de Estado. Este é um dos pontos que vem sendo criticado na citada PEC, além de outros que visam revogar garantias dos servidores.

Já o PLS 116/2017, que foi anteriormente apresentado no intuito de regulamentar a matéria, propôs, em resumida síntese, uma avaliação anual de desempenho dos servidores (no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios), através de comissão específica que poderá avaliar diversos fatores, como qualidade na prestação do serviço e produtividade do servidor, sendo atribuídas notas, havendo possibilidade de exoneração por “insuficiência de desempenho”.

Tal projeto, e a matéria em si, vem gerando polêmicas, tanto pelo conteúdo (pela possibilidade de ações arbitrária por parte dos gestores), quanto pela discussão de vício de iniciativa, tendo em vista que a Constituição dispõe que são de iniciativa do presidente da República os projetos de lei que tratem sobre servidores, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

É certo, portanto, que o Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Executivo, poderá revogar ou alterar as garantias asseguradas aos atuais servidores, e isso pode se dar com ou sem a reforma administrativa prevista na PEC 32.

Todavia, o fato é que o citado dispositivo constitucional que trata da avaliação periódica de desempenho (art. 41, §1º, III da CF), ainda está pendente de regulamentação e sua efetivação é importante para a melhoria da prestação dos serviços públicos. Contudo, tal regulamentação deve ser feita com critérios objetivos, que garantam a manutenção dos direitos dos servidores, considerando que o instituto da estabilidade visa justamente impedir que a influência política (notadamente político-partidária) comprometa o correto desempenho das funções públicas, por temor dos servidores de sofrerem represálias, perseguições políticas e demissões arbitrárias.

A estabilidade, portanto, não impede que um servidor perca seu cargo, pois o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade; mas representa importante ferramenta para impedir que muitos governantes utilizem o serviço público como  palco de nepotismo, clientelismo e apadrinhamentos, notadamente através do excesso de criação de cargos comissionados, totalmente desvinculados de funções de chefia e assessoramento, que é uma questão ainda mais importante e necessária de ser combatida e reavaliada numa reforma administrativa do que o instituto da estabilidade.

Assim, considerando que a estabilidade tem como preceito básico garantir a continuidade dos serviços administrativos, não é adequado, de fato, concebê-la de forma dissociada da avaliação de desempenho; todavia, é preciso que este sistema de avaliação seja regulamentado através de critérios adequados, justos e impessoais.

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