STF confirma incompetência da Lava Jaro para julgar ex-ministro Guido Mantega

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Caso será avaliado pela Justiça Federal em Brasília

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (20) confirmar a decisão individual do ministro Gilmar Mendes que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal em Curitiba para julgar uma acusação contra o ex-ministro Guido Mantega.Por 3 votos a 2, o colegiado entendeu que a 13ª Vara Federal em Curitiba não deve analisar o caso porque as imputações não estão relacionadas com as investigações sobre desvios na Petrobras, fatos investigado pela Operação Lava Jato. Com a decisão, o caso será avaliado pela Justiça Federal em Brasília. Os fatos referem-se a supostas irregularidades sobre parcelamentos de dívidas fiscais previstos em medidas provisórias de 2008 e 2009. 

Mantega foi denunciado por aprovar, entre 2008 e 2010, parcelamentos tributários especiais em prol da Odebrecht, no que ficou conhecido como “Refis da crise” (Medidas Provisórias 449/2008, 470/2009 e 472/2009, esta posteriormente convertida na Lei 12.249/2010). Em troca, o ministro teria recebido R$ 50 milhões, segundo o Ministério Público Federal. O processo foi instaurado na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que tinha o ex-juiz Sergio Moro como titular.

A defesa de Mantega, comandada pelo advogado Fábio Tofic Simantob, pediu ao Supremo que fosse declarada a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar o processo. De acordo com a defesa, a competência é da Justiça Federal do Distrito Federal.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que nenhum órgão pode ser juízo universal dos fatos que teriam ligação com a Lava Jato. Segundo o ministro, a Justiça Federal em Curitiba só pode julgar casos que estejam estritamente relacionados com supostos atos de corrupção na Petrobras. 

“É esse o contexto das imputações que deram azo à presente reclamação. Consigno essa circunstância para que cada um de nós possa fazer uma avaliação histórica do modelo de Justiça Criminal que foi consolidado nos últimos anos a partir da fixação de um Juízo pretensamente universal como o de Curitiba.”, entendeu o ministro. 

Para Gilmar, as acusações contra Guido Mantega não possuem nenhuma relação com desvios na Petrobras. O ministro também não verificou qualquer relação de conexão (artigo 76 do Código de Processo Penal) ou continência (artigo 77 do CPP) que pudesse atrair a apuração para o juízo de Curitiba.

A questão da Petrobras, citou o magistrado, é mencionada muito mais no sentido de uma reconstrução geral dos primeiros fatos e processos da “lava jato” do que em relação às acusações contra o ex-ministro da Fazenda. Se as investigações da operação continuam, com o surgimento de novos fatos, sempre haverá uma ligação mecânica com os primeiros acontecimentos, disse Gilmar. Seguindo tal raciocínio, porém, todos os processos seriam atraídos para a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, alertou.

“Isso revela uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal — chamo a atenção para a gravidade deste fenômeno, sem precedentes na Justiça Criminal brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito. Tal situação representaria, no presente caso, uma nítida ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, previsto no artigo 5º, XVII, da Carta Magna, aproximando-se da noção de um verdadeiro tribunal de exceção”, avaliou Gilmar Mendes.

“Assim, resta evidente a tentativa do juízo de piso de burlar a delimitação de sua competência material para apreciação do feito. A admissão da manipulação de competência nesses moldes possui sérias consequências sobre a restrição das garantias fundamentais de caráter processual dos indivíduos, em especial quanto ao juiz natural (artigo 5º, XXXVIII e LIII, da Constituição de 1988) – é preciso acabar com a existência de juízos possuidores de arbitrarias e inconstitucionais supercompetências ligadas às grandes operações da PF e do MPF”.

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