Trabalho e violência psicológica

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Há que se diferenciar a ação violenta de atos relacionados ao dia a dia laboral

O Direito do Trabalho representa a evolução das relações humanas no trabalho, pois, por meio do trabalho, a pessoa alcança os meios para sua subsistência, mas não só isto, pois as relações sociais no âmbito do trabalho ganham relevância na vida particular do trabalhador, já que um ambiente de trabalho harmonioso, positivo e seguro torna o trabalhador mais feliz e saudável.

Ao longo dos anos, ao confrontar as condições subumanas nas quais os trabalhadores estavam expostos com a chegada da produção em escala industrial, precisamente com a Revolução Industrial, ficou claro que eram necessários mecanismos jurídicos para estabelecer a harmonia e segurança para essas relações.

 A precarização das condições de trabalho chegou a tal ponto com a Revolução Industrial, que os trabalhadores se organizaram para vindicar por melhores salários e condições de trabalho, movimento que se consolidou com a criação dos sindicatos. O enorme impacto do trabalho na vida do cidadão confere ao direito trabalhista enorme relevância, pois é o ramo do direito que estabelece as regras e princípios que regem as relações entre empregados e empregadores e evita os excessos, que por tanto tempo marcou a condição do trabalhador como degradante e humilhante.

Importantes instrumentos e órgãos jurídicos foram criados para fiscalizar o trabalho no Estado brasileiro, com atenção para o Ministério do Trabalho que, apesar de extinto, manteve seus mecanismos de fiscalização com a manutenção do Ministério Público do Trabalho e a Secretaria do Trabalho.

Se situações como excesso de jornada, condições insalubres e perigosas, garantia do salário, entre outras especificadas no regramento trabalhista, estão consolidadas como fatores de descumprimento das normas estabelecidas e necessidade de ingerência do judiciário para restabelecer o equilíbrio entre patrão e empregado, agora o trabalhador tem que lidar com excessos no âmbito trabalhista muito mais sutil do ponto de vista comprobatório, porém não menos nocivo: a violência psicológica.

A violência psicológica ou assédio moral no ambiente de trabalho têm sido tema de inúmeras discussões e estudos no ramo do direito, pois os danos dessas ocorrências afetam a toda sociedade de modo significativo.

A violência psicológica imposta ao trabalhador no ambiente de trabalho é definida como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que, por sua repetição ou sistematização, atente contra a dignidade e a integridade psíquica de uma pessoa, degradando e hostilizando seu lugar de trabalho”.

Como esse assédio ou violência psicológica se refere na maioria das vezes a uma conduta abusiva de difícil comprovação, que não deixa marcas visíveis pelo assediador, a situação se torna muitas vezes extremamente angustiante para a vítima. A vítima dessas condutas abusivas, mesmo sujeita à tristeza, decadência, adoecimento mental, vergonha, e com todos os danos advindos dessas condutas que lhe são impostas, não consegue materializar em provas sua condição, o que reverbera em maior responsabilidade na aplicação e observação da lei.

É importante ressaltar, que a violência psicológica no ambiente laboral não se confunde com pressão por resultados ou estresse comuns nessa esfera de competitividade, mas tem o fim consciente de prejudicar e afastar o trabalhador por meio de constantes humilhações.

Embora não haja uma legislação específica no ramo do Direito do Trabalho sobre violências psicológicas no ambiente do trabalho, o Judiciário tem reconhecido o tema, tendo como fundamentos dos seus julgados a configuração de afronta aos princípios constitucionais e de proteção à saúde do trabalhador.

Ainda que não haja uma descrição positiva acerca das ações que configuraria violência psicológica no ambiente do trabalho no direito trabalhista, a legislação informa princípios que devem ser observados e aplicados, como o direito implícito de proteção da saúde mental do trabalhador que pode ser inferido no art.7º, inciso XXII, da CF/88. Também os direitos de personalidade, incluídos como direitos fundamentais na Constituição Federal confere enorme relevância na proteção dos trabalhadores no que tange ao aspecto mental.

O Direito do Trabalho deve assegurar na sua aplicação, em observância aos princípios que o norteia, a qualidade do ambiente de trabalho e das relações sociais que permeiam essa esfera da vida da pessoa. Não se limitando a aplicação da norma positivada, mas, sobretudo, considerando o enorme impacto que a saúde física e mental do trabalhador impõe a sociedade em geral.

Pois ainda que não tenha uma norma descritiva do que seria violência psicológica no Direito do Trabalho, não se eximiu o legislador de positivar o direito à saúde, segurança, higiene e medicina do trabalho, que se tornaram direitos indisponíveis dos trabalhadores, cabendo ao empregador tomar todas as medidas para coibir e evitar danos à saúde do empregado, ainda que se refira à saúde mental.

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