Violência psicológica e o dever de indenizar

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Embora com grande carga subjetiva, o sofrimento causado pode e deve ser quantificado

No dia 28 de julho de 2021, foi publicada e promulgada a Lei 14.188/2021, trazendo algumas inovações legislativas no combate à violência contra mulher. Entre as inovações, houve a criação do tipo penal da violência psicológica contra mulher.

Nesse contexto, diversas discussões sobre o que seria violência psicológica, e quais as suas consequências se iniciaram. Ora, a violência psicológica é toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, identidade ou ao desenvolvimento da pessoa, não se restringindo a gênero, classe ou faixa etária.

Certo é que, por ser mais subjetiva é difícil de se perceber, descrever ou avaliar, pois, muita das vezes a vítima não compreende seu sofrimento. É um tipo de violência que, nem sempre provoca dor física, porém, por meio de comportamentos intimidadores, ameaças, humilhações, chantagens, cobranças, discriminação, exploração, limitação dos direitos de ir e vir, e qualquer outro comportamento que cause prejuízo a saúde psicológica, são geradas consequências muita das vezes irreversíveis, que se arrastam durante muito tempo e, se agravadas, podem levar a pessoa a provocar suicídio.

Assim, por muito tempo no Brasil, a violência psicológica foi banalizada e as condutas cometidas pelos agressores, ignoradas, não existindo punições que inibissem tais atividades. Contudo, este pensamento não condiz com a atual conjectura social. Hoje, diante da instabilidade que os riscos provocam na sociedade, a reparação civil tem o papel complexo de proteção do futuro, no que o doutrinador Rosenvald chama de “responsabilização proativa (ou responsabilização de longa duração)”, que seria hábil a lidar, e reprimir, os danos marcados pela difusidade e transtemporalidade, como a prática de violência psicológica.

Sem sombra de dúvidas, somente com uma rápida, correta, forte e implacável imputação de responsabilidade civil ao agressor será possível enaltecer o caráter pedagógico que o instituto da responsabilidade civil possui, conquanto servirá, indubitavelmente, como uma forma de inibir condutas similares do agressor e de terceiros no futuro, pois, a violência psicológica quando comprovada deve ser reparada com indenização por danos morais.

Frisa-se que, o Código Civil é claro quanto a Responsabilidade Civil, quando preleciona em seus artigos 186 e 927 que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” e “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Assim, tem-se que a dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo a todos uma vida digna, portanto, conforme o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou a imagem decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Ainda, Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra sobre responsabilidade civil, ressalta que o dano moral não pode ser aquele mero dissabor ou mero aborrecimento cotidiano. E, como não há um meio objetivo para se aferir sua existência, deve-se levar em conta a situação do caso concreto avaliando se o ato foi capaz de gerar a vítima danos em sua ordem psíquica, moral ou espiritual. Nessa perspectiva, conclui:

“Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).

Desta forma, o dano moral, diferentemente do dano material, afeta os planos definidos como extrapatrimoniais, valores que são precipuamente espirituais ou morais. Trata-se de uma espécie de patrimônio moral sendo formado de bens ideais ou inatos, como a honra, a liberdade, a tranquilidade de espírito, a reputação, a integridade física, entre outros, que são violados a partir da violência psicológica que lhes atinge.

Ademais, deve-se dizer que é impossível se quantificar precisamente a indenização pelos danos morais causados, na medida de sua subjetividade, sendo cediço que nem o próprio lesado é capaz de dar precisão matemática a essa indenização. Portanto, todas as circunstâncias do caso deverão ser levadas em conta para se possa aproximar de um valor razoável e proporcional. Afinal, nítida a responsabilidade civil do autor da violência psicológica, não havendo justificativa para que seja negada a reparação por danos morais a vítima.

Por fim, destaca-se, na hipótese de ser vítima de violência psicológica, é indicado que a vítima procure acompanhamento psicológico e busque um grupo de apoio.

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