As esferas da propriedade intelectual

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
Quais são as especificidades dos direitos autorais e dos direitos de propriedade industrial?

Neste ano, a Receita Federal autorizou que pagamentos feitos pela exploração comercial de direitos autorais podem ser integralmente deduzidos como despesa no Imposto de Renda. Foi suscitado junto ao fisco a dúvida se os valores pagos a respeito de licença de uso de obras autorais poderiam ser deduzidos do Imposto de Renda.

Em outra notícia é tratada a sucessão da trágica morte do MC Kevin cujos direitos autorais serão repartidos entre a filha e a companheira como se fossem bens como carros, motos, apartamentos, etc.

Mas, o que são os direitos autorais? Qual a diferença para propriedade intelectual?

Importante esclarecer que a propriedade imaterial, não palpável e cujo valor não se pode mensurar, é gênero do qual são espécies a propriedade intelectual e os direitos da personalidade.

Conforme a Convenção da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (Ompi), propriedade intelectual é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas; às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão; às invenções em todos os domínios da atividade humana; às descobertas científicas; os desenhos e modelos industriais; às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais; à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Já os direitos da personalidade seriam os valores da pessoa e ligados à dignidade da pessoa humana, como nome, honra, imagem, integridade física, dados pessoais etc.

Dentro da propriedade intelectual estão os direitos autorais e direitos de propriedade industrial. Esses últimos dizem respeito às patentes de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas de fábrica ou de comércio etc.

Conforme o artigo Breve abordagem da propriedade industrial e direitos autorais, da doutora Dayane Rose Silva:

“A propriedade, seja ela material ou imaterial, é uma das manifestações mais importantes do direito individual, visto que entra na condição de existência do homem e até mesmo é pressuposto de sua liberdade. Neste contexto, o Estado possui a propriedade como um elemento essencial de sua estrutura econômica e/ou social, sendo ela amplamente protegida pelo direito.”

A proteção da propriedade intelectual e dos direitos da personalidade perpetuam no tempo e produzem efeitos mesmo após a morte. Por isso é importante sempre citar quem foi o autor do texto, o escritor de um livro, o compositor de uma música, o fotógrafo que registrou o momento etc.

A proteção à obra é realizada como se fosse extensão da própria figura que a criou. A propriedade industrial é protegida mediante registro, marco inicial para que o criador possa explorar comercialmente sua invenção. As patentes, que permitem a exploração exclusiva do inventor duram 20 anos que, uma vez ultrapassados, permitem que outros pessoas se utilizem da invenção sem a necessidade de pagamento dos famosos royalties.

Já os direitos autorais, mais conectados ainda com os direitos da personalidade, possuem um aspecto moral, ligado ao poder do autor de:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III – o de conservar a obra inédita; (Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998)

Já o direito patrimonial significa que “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”.

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