Estado laico: STF julga inconstitucional lei que obriga Bíblia em escolas e bibliotecas

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Para a ministra, lei do Amazonas estimula e promove um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da laicidade

O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lemO colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúciabrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.

Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.

Tratamento desigual

A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou.

Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.

A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.

STF

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2 COMENTÁRIOS

  1. É lamental ainda vermos proposituras de lei sem fundamento e sem leitura nenhuma. A incompetência de alguns parlamentares pode causar prejuízos a toda sociedade. Precisamos entender que ter religião é de fórum intimo e não devemos confundir o seu local de culto. A escola cabe ensinar, transmitir conhecimentos e debater questões que afetam a vida e o bem comum do cidadão. Daí a importância de se valorizar o Componente Curricular de Ensino Religioso e o profissional da educação que deve ter formação específica para ministrar esta aula. É só observarmos a Le nº 13.005/2014, Meta 15 – Estratégia 15.1 que versa sobre a formação específica desse professor. Não cabe a escola doutrinar, impor a leitura da bíblia e de crenças advindas da lógica do judaico-cristão. Isso é crime! Cabe a ela fazer o debate sobre como foram construídos as religiões a partir do Fenômeno Religioso presente em qualquer sociedade.

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