Mudanças previdenciárias e novas regras para aposentadoria

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
A reforma nas regras de aposentadoria instituiu o fator previdenciário e aumentou o período de contribuição do trabalhador

 

Os direitos foram reduzidos, já que os aposentados deverão contribuir por mais tempo para obter os valores completos

Os direitos foram reduzidos, já que os aposentados deverão contribuir por mais tempo para obter os valores completos (Min. do Trabalho)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 06/2019), apresenta uma series de mudanças nas regras da previdência, por meio da Emenda Constitucional 103/2019, foi promulgada em 12 de novembro de 2019. Ela altera a idade mínima para aposentadoria, bem como o tempo de carência, afeta a base de cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição e implementa a regra do fator previdenciário.  

As modalidades de aposentadoria se dividem, em aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição se divide em tempo comum e tempo especial, a depender de cada profissão e grau de exposição. O legislador define um tempo de contribuição para cada atividade. A aposentadoria da pessoa com deficiência apresenta requisitos específicos. 

A nova regra de aposentadoria por idade para a mulher, hoje, tem como requisito 180 contribuições como carência, ou seja, 15 anos, e 62 anos de idade. Anteriormente, a idade era de 60 anos. Vale ressaltar que existe a regra de transição, que ainda possibilita a mulher com 61 anos de idade e 180 contribuições se aposentar até o ano de 2021. 

A aposentadoria por idade do homem tem como requisito 240 contribuições de carência, ou seja, 20 anos, e 65 anos de idade. Anteriormente, o tempo era de 180 contribuições, ou seja, 15 anos. Vale ressaltar que existe a regra de transição, que ainda possibilita homem com 15 anos de contribuições e 65 anos de idade se aposentar até o ano de 2021. 

Para a mulher se aposentar por tempo de contribuição, agora está valendo a regra do fator previdenciário (ou regra de pontos), que aumenta dois pontos a cada ano.  No ano de 2021, a mulher tem que ter 86 pontos, sendo que o mínimo de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade para receber 100% do valor que tem direito. Entretanto, ainda é possível que a mulher se aposente com apenas 30 anos de contribuição, mas será com um percentual menor. Nesse sentido, é necessária análise de cada caso para perceber lucros e prejuízos.

Para os homens se aposentarem por tempo de contribuição, agora está valendo a regra do fator previdenciário, que aumenta dois pontos a cada ano. No ano de 2021, o homem tem que ter 96 pontos, sendo que o mínimo de 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, para receber 100% do valor que tem direito, entretanto ainda é possível que o homem se aposente com 35 anos de contribuição, mas será com um percentual menor, nesse sentido é necessária análise de cada caso para perceber lucros e prejuízos.  

Para os trabalhadores em condições especiais, como insalubres e periculosas, o legislador prevê uma aposentadoria com tempo reduzido, conforme atividades dispostas na Instrução Normativa do INSS, sendo que para as atividades mais penosas serão 15 anos de contribuição e 55 de idade, 20 anos de contribuição, 58 anos de idade e 25 anos de contribuição 60 anos de idade, para receber 100% do valor do benefício. 

O professor que comprove 25 anos de atividade docente, desde que tenha 58 anos de idade se mulher, e 60 anos de idade se homem, terá direito a 100% da aposentadoria especial, por tempo de contribuição. 

A aposentadoria por idade para pessoa com deficiência tem como requisito 180 contribuições de carência, ou seja, 15 anos, e 60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher.

A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência tem como requisito o grau de gravidade da deficiência, sendo que deverá ter no mínimo 180 contribuições de carência. Para deficiência grave, será 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos de contribuição (mulher). Para deficiência moderada, será 29 anos de contribuição (homem) e 24 anos de contribuição (mulher). Para deficiência leve, será 33 anos de contribuição (homem) e 28 anos de contribuição (mulher).  

Diante de todo o exposto é possível perceber um aumento da idade em todas as modalidades de aposentadoria. O termo fator previdenciário é um marco estratégico na redução do valor da renda do aposentado, uma vez que para receber 100% do seu direito o trabalhador tem que conciliar com a idade, e se escolher se aposentar antes, receberá um valor bem menor.

Do ponto de vista constitucional, a Emenda 103/2019, apresenta escopo único de redução de direitos previdenciários, que impactam direitos sociais como a qualidade de vida na terceira idade já que é nesse momento em que o trabalhador mais precisa da sua aposentadoria para sobreviver, pois já foram embora suas forças de trabalho. Pense nisso! 

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