Propaganda eleitoral e suas nuances

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Evandro Oliveira
Evandro Oliveira
PÓS GRADUADO EM GESTÃO E DIREÇÃO ESCOLAR; ESPECIALISTA EM "POLÍTICAS DA IGUALDADE RACIAL NA ESCOLA", SABERES AFRICANOS E AFRO-BRASILEIROS NA AMAZÕNIA - PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA); GRADUADO CIÊNCIAS SOCIAIS COM ÊNFASE EM SOCIOLOGIA - UFPA; ATUA COMO PROFESSOR DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA NA REDE PÚBLICA E COMO PROFESSOR NO ENSINO SUPERIOR E CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
2022 será ano eleitoral e é preciso seguir as regras quanto às propagandas

A cada 02 anos todos os cidadãos brasileiros se veem envolvidos pela mesma questão cívica que movimenta todo o país, AS ELEIÇÕES DIRETAS, para escolha dos representantes populares sejam eles a nível federal e estadual ou municipal, no âmbito dos poderes executivo e legislativo.

A lei maior brasileira, a Constituição Federal, promulgada em 1988, traz em seu texto a soberania do povo e o direito de escolher seus representantes. Contudo, é a partir do artigo 14 que são apresentados ditames gerais para realização da escolha popular além de contar com as Leis Federais nº 4.737 de 15/07/1965 – Código Eleitoral e Lei 9.504 de 30/09/1997, esta atualizada em 2017, estabelecendo a organização e os procedimentos específicos de todo processo eleitoral.

O processo eleitoral inicia com as convenções dos partidos para escolha dos candidatos que devem acontecer até o dia 05 de agosto do ano das eleições (art.8º Lei 9.504/97). Logo após ter sido feita a escolha dos concorrentes os partidos organizam a documentação exigida pela lei e apresenta à Justiça Eleitoral o requerimento de registro de candidatura de cada pré-candidato escolhido, cujo prazo improrrogável é até as 19horas do dia 15 de agosto do ano em que ocorrerá as eleições, de acordo com art. 11 da Lei 9.504/97.

O pedido de registro de candidatura abre ao candidato a possibilidade de começar sua publicidade no intuito de se fazer conhecido, bem como de fazer conhecidas suas propostas e planos de governo, dessa forma tão logo encerre o prazo para os registros dos candidatos inicia-se o direito à propaganda eleitoral, ou seja, em 15 de agosto do ano das eleições, nos termos do caput, art.36, Lei 9.504/97.

Ao contrário do que muitos pensam nem tudo é permitido na campanha eleitoral e no que diz respeito à propaganda as regras expressamente definidas pela lei devem ser seguidas à risca e o não cumprimento pode gerar penalidades de multas a ser aplicadas no divulgador, no candidato beneficiado e até no partido se este se beneficiar da propaganda irregular, como é o exemplo da sanção prevista no §3º, do artigo 36 da Lei 9.504/97.

O candidato registrado pode fazer sua propaganda eleitoral por meio de comparecimento em programas, debates, entrevistas, transmitidos por rádios, televisão e internet, participação em congressos e seminários, distribuição de materiais gráficos, visitas pessoais, ferramentas audiovisuais, carros de sons e comícios, esses últimos respeitando os limites de distanciamento e volume determinados pela lei.

Pode ainda utilizar propaganda móveis nas vias públicas, como por exemplo, bandeiras, adesivos plásticos em veículos e imóveis residenciais/ particulares, respeitando os tamanhos definidos pela lei, pode também contratar pessoal para promover distribuição de materiais gráficos nas vias públicas, desde que não atrapalhe o trânsito. Porém é expressamente proibido afixar qualquer material e fazer de qualquer forma propaganda em prédios e veículos públicos.

A Lei eleitoral também prevê que a propaganda aconteça de forma sistematicamente organizada e gratuita transmitida pelas Rádios e emissoras de televisão. Esta modalidade de campanha não pode, em hipótese alguma, ser paga, há previsão expressa na lei inclusive com sansão e aplicação de multa em casos de desobediência.

A propaganda veiculada nas rádios e TV’s têm tempo, forma e horários devidamente definidos e assim será veiculada em todas as operadoras de TV’s e Rádios. Importante dizer que as emissoras não podem se recusar a transmitir a propaganda eleitoral gratuita, bem como é vedado que emissoras que não tenham autorização para funcionamento veicule propaganda eleitoral, sob pena de serem punidas com a aplicação de multa de R$2.000,00 a R$ 8.000,00, de acordo com §3º, art. 44, da Lei 9.504/97.

Não é permitido a realização de campanha eleitoral antes do prazo anteriormente mencionado, 15 de agosto do ano das eleições, sob pena de implicar em propaganda eleitoral antecipada, que é vedada por lei, contudo, não é o simples fato do pré candidato mencionar sua pretensão em candidatar-se ou exaltar suas qualidades e feitos que configura o ilícito, e sim o pedido explícito de votos, vez que este último é vedado e repreensível.

Por fim, é importante mencionar que a propaganda eleitoral deve cessar no dia anterior às eleições e que constitui CRIME eleitoral a propaganda realizada no dia das eleições: a) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; b) a arregimentação/ aliciamento de eleitor ou a propaganda de boca de urna; c) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; d) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. O Crime eleitoral é punível com detenção, de seis meses a 01 ano, podendo ser convertida em pena alternativa e multa pecuniária.

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